A entrada em vigor da Lei Complementar nº 224/2025 inaugura um novo cenário para as organizações da sociedade civil (OSC) no Brasil. A partir de 2026, o que antes era, na prática, um regime amplamente isento de tributação federal passa a exigir enquadramento jurídico mais rigoroso — e, em muitos casos, implicará incidência efetiva de tributos.
Embora a mudança seja apresentada como uma revisão técnica de benefícios fiscais, seus efeitos concretos revelam algo mais profundo: uma desconexão entre a legislação e a realidade do terceiro setor contemporâneo, especialmente no que diz respeito às organizações da causa animal.
O fim da isenção ampla e a nova lógica tributária
A Lei Complementar nº 224/2025 revogou isenções previstas na legislação infraconstitucional, alterando significativamente o tratamento tributário de diversas OSCs. A nova lógica substitui a isenção ampla por um modelo de tributação reduzida, com incidência estimada em cerca de 10% das alíquotas aplicáveis às empresas.
Na prática, isso representa uma carga tributária efetiva entre aproximadamente 2,7% e 4% sobre determinadas bases, conforme destacado em análises especializadas sobre o tema.
Os tributos de maior impacto passam a ser o PIS e a COFINS. Isso porque, no regime anterior, IRPJ e CSLL eram, em regra, isentos para entidades sem fins lucrativos que cumprissem os requisitos legais — não por ausência de resultado positivo, mas porque esses valores não podem ser distribuídos, devendo ser integralmente reinvestidos na atividade da organização..
Essa mudança rompe com a lógica anterior, em que muitas associações civis operavam com base em isenções legais, especialmente nos termos da Lei nº 9.532/97.
O regime anterior: uma estrutura compatível com a realidade das OSCs
Antes da nova legislação, grande parte das organizações da sociedade civil — incluindo aquelas voltadas à proteção animal — operava sob um regime tributário que, embora técnico, era viável na prática.
De forma geral, a estrutura era a seguinte:
- IRPJ: isento, exceto sobre rendimentos financeiros
- CSLL: integralmente isenta
- PIS: incidência de 1% sobre a folha de pagamento
- COFINS:
- não incidia sobre receitas próprias
- incidia à alíquota de 7,6% sobre receitas não próprias
- incidia à alíquota de 4% sobre receitas financeiras (salvo exceções)
Esse modelo permitia que recursos fossem majoritariamente direcionados às atividades-fim das organizações — como resgate, acolhimento e cuidado de animais — em vez de serem consumidos por obrigações tributárias.
Imunidade não é isenção: quem permanece protegido
Apesar das mudanças, a imunidade tributária constitucional permanece preservada. Isso significa que determinadas entidades continuam protegidas da incidência de tributos, desde que cumpram requisitos específicos.
Em geral, estão nesse grupo:
- instituições de educação
- entidades de assistência social (especialmente com certificação CEBAS)
- organizações enquadradas como OS ou OSCIP
No entanto, esse ponto revela uma das maiores fragilidades do novo regime: a imensa minoria das organizações da causa animal não se enquadra nessas categorias.
O problema estrutural: a causa animal fora do sistema
A promulgação da nova legislação ocorreu sem a devida preparação das organizações da sociedade civil — especialmente aquelas voltadas à causa animal.
Essas organizações, em sua maioria:não possuem imunidade constitucional reconhecida; não se enquadram no modelo de Organizações Sociais (OS), que pressupõe parceria formal com o Estado; encontram dificuldades práticas e estruturais para se qualificar como OSCIP
Além disso, a própria Lei das OSCIPs (Lei nº 9.790/99) mostra-se, hoje, insuficiente para refletir a realidade contemporânea do terceiro setor. Trata-se de um modelo jurídico concebido em outro contexto, que não dialoga com organizações que atuam em rede, com forte base voluntária e alta capilaridade social — como é o caso das entidades de proteção animal.
O resultado é um descompasso evidente: a legislação cria critérios de enquadramento que simplesmente não correspondem à forma como essas organizações existem e operam.
O impacto concreto: tributação sobre quem já opera no limite
Com a nova sistemática, mesmo com a previsão de alíquotas reduzidas, passa a existir tributação sobre receitas que antes não eram oneradas.
Isso representa uma mudança estrutural.
Organizações da causa animal, que já operam com recursos escassos e dependem majoritariamente de doações, passam a enfrentar:
- aumento de custos operacionais
- necessidade de estrutura contábil mais complexa
- risco de autuações por incerteza interpretativa
- possível inviabilização de atividades essenciais
Na prática, isso significa menos recursos para aquilo que realmente importa: salvar vidas.
A necessidade de regulamentação e resposta institucional
Diante desse cenário, a principal urgência não é apenas de adaptação individual — mas de construção de uma resposta institucional.
A nova legislação demanda regulamentação mais clara, especialmente para:
- definir critérios adequados de enquadramento das OSCs
- reconhecer as especificidades das organizações da causa animal
- evitar interpretações restritivas por parte da administração tributária
Sem isso, o risco é evidente: um impacto desproporcional sobre organizações que já atuam para suprir falhas do próprio Estado.
Conclusão
A tributação das OSC em 2026 não representa apenas uma mudança técnica no sistema fiscal. Trata-se de uma inflexão que expõe as limitações do modelo jurídico atual para lidar com a complexidade do terceiro setor.
No caso das organizações da causa animal, o problema é ainda mais grave: elas não apenas foram ignoradas no desenho da legislação, como também não encontram, hoje, um enquadramento jurídico adequado que lhes permita continuar operando com segurança.
Se não houver avanço na regulamentação e no reconhecimento dessas especificidades, o que está em risco não é apenas a sustentabilidade dessas organizações — mas a própria continuidade de um trabalho essencial para a proteção animal e para a construção de uma sociedade mais ética.
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